Decisão TJSC

Processo: 5045359-68.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6780341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045359-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por H. A. D. N. e A. R. D. N., cuja decisão monocrática conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto (7.1). Em suas razões, os Agravantes requereram a reforma da decisão ao sustentar que (i) não houve intimação para manifestar sobre os documentos contidos nos eventos 33 ao 40, sendo causa de nulidade, (ii) a relação estabelecida entre as partes não configura vínculo de administração de bens alheios ou outra hipótese legal de cabimento da presente ação, nos termos do art. 550 do CPC, (iii) a ação n. 5001025-98.2023.8.24.0167 foi ajuizada pelos Agravados para discutir a validade e rescisão do acordo verbal firmado entre as partes, eviden...

(TJSC; Processo nº 5045359-68.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6780341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045359-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por H. A. D. N. e A. R. D. N., cuja decisão monocrática conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto (7.1). Em suas razões, os Agravantes requereram a reforma da decisão ao sustentar que (i) não houve intimação para manifestar sobre os documentos contidos nos eventos 33 ao 40, sendo causa de nulidade, (ii) a relação estabelecida entre as partes não configura vínculo de administração de bens alheios ou outra hipótese legal de cabimento da presente ação, nos termos do art. 550 do CPC, (iii) a ação n. 5001025-98.2023.8.24.0167 foi ajuizada pelos Agravados para discutir a validade e rescisão do acordo verbal firmado entre as partes, evidenciando o conflito de ritos processuais e a indevida cumulação de pedidos por vias distintas e inconciliáveis e (iv) não se admite a utilização da ação de prestação de contas como meio para revisão contratual ou apuração de valores decorrentes de acordos já desfeitos (Tema 908 do STJ). Devidamente intimados, os Agravados deixaram o prazo transcorrer in albis para apresentar as contrarrazões (evs.18/19). Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO 1. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Versam os autos sobre ação de exigir contas, ajuizada pelos Agravados contra os Agravantes, postulando a exigência de prestação de contas e, ao final a restituição de valores remanescente apurados em decorrência de superfaturamento da obra. Em suma, descreveram que avençaram a relação negocial, firmando sociedade com os Agravantes para a construção de 6 (seis) sobrados no imóvel em que são possuidores. Aduziram que os Agravantes mensuraram a obra no importe de R$ 1.800.000,00 com término em 2021 e possível prorrogação em 2022, ao passo que iniciaram o aporte de valores inerentes a cota parte de 50%. Ocorre que com o passar do tempo perceberam que os Agravantes além de não cumprir com o término aprazado, trouxeram uma planilha com valores superfaturados que não condiziam com os preços praticados no mercado, incorrendo na negativa de prestar contas dos valores despendidos desde o início das obras (1.1). Na defesa com pedido reconvencional, os Agravantes informaram que os Agravados tiveram acesso ao projeto e ao custo da obra, ainda, entre 2020 e 2021, com a superveniência da Covid, sucedeu o atraso com a impossibilidade em dar seguimento às construções diante da necessidade de isolamento e, consequente, o aumento nos preços dos materiais de construção civil. Argumentaram que os Agravados questionaram por reiteradas vezes a planilha que havia sido apresentada, sem incorrer no pagamento da sua cota parte, resultando na rescisão do negócio e oferta na devolução das importâncias quitadas de sua parte. Entretanto, os Agravados não aceitaram e passaram a exigir a entrega da metade total do empreendimento sem ter arcado com a contraprestação, logo, frente a rescisão do acordo, resta inviável a continuidade da presente ação (18.1). Em decisão interlocutória, na primeira fase, a magistrada condenou os Agravantes a prestar contas conforme requerido na inicial (54.1). Na fundamentação consignou: No caso sob análise, verifica-se que o pedido formulado na inicial não é genérico. Isso porque delimita, tanto quanto possível, os encargos e o período que deve ser objeto da prestação de contas. O dever legal de prestar é evidente, pois é próprio do encargo assumido, pelo que se depreende do Código Civil: Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. In casu, o pacto não é negado pelos réus, mas estes, na sua peça defensiva, sustentaram que os autores descumpriram o contrato, fato que, por si só, não afasta o direito destes de exigir as contas oriundas do negócio jurídico. O imbróglio delineado pelos autores na inicial refere-se ao "contrato de sociedade" firmado com os réus com o objetivo de construir seis unidades residenciais (sobrados), para o qual os autores arcariam com gastos materiais no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) - tendo realizado os depósitos de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) -, enquanto os demandados forneceriam a devida mão de obra e promoveriam a empreitada propriamente dita. Como os réus administraram o dinheiro da parte autora, a sua obrigação de prestar contas possui amparo legal.  Por outro lado, se o numerário foi, ou não, aplicado da maneira correta ou se houve o inadimplemento contratual da parte autora - objeto da reconvenção -, é questão que não pode ser apreciada no âmbito da ação de prestação de contas.  Não bastasse, a lei processual não prevê a forma que as contas serão prestadas, apenas mencionando que o serão na forma "adequada" (CPC, art. 551). Desta forma, caberá aos réus apresentarem as contas na forma que bem entenderem, podendo os autores impugná-las. Outrossim, como já mencionado, a ação de prestação de contas tem procedimento especial, composto de duas fases distintas e sucessivas: na primeira, discute-se a necessidade da prestação de contas; reconhecido esse dever, na segunda, as contas, se apresentadas, serão apreciadas e julgadas. Deste modo, não comporta dilação probatória. Irresignados, os Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento sustentando que (i) os documentos contidos nos eventos 33 ao 40 devem ser desentranhados dos autos, tendo em vista a ausência de intimação dos Agravantes para manifestarem-se sobre o teor, sendo causa de nulidade, (ii) a relação estabelecida entre as partes não configura vínculo de administração de bens alheios ou outra hipótese legal de cabimento da presente ação, nos termos do art. 550 do CPC, (iii) apresentaram proposta extrajudicial de devolução dos valores recebidos, rejeitada injustificadamente pelos Agravados, (iv) a ação n. 5001025-98.2023.8.24.0167 foi ajuizada pelos Agravados para discutir a validade e rescisão do acordo verbal firmado entre as partes, evidenciando o conflito de ritos processuais e a indevida cumulação de pedidos por vias distintas e inconciliáveis, (v) não se admite a utilização da ação de prestação de contas como meio para revisão contratual ou apuração de valores decorrentes de acordos já desfeitos (Tema 908 do STJ) e (vi) persiste o risco de irreversibilidade da medida, quando não se reconhece a relação negocial (1.1). Em decisão monocrática, julguei pelo conhecimento e desprovimento do recurso (7.1). Na sequência, os Agravantes interpuseram Agravo Interno, reiterando as razões do recurso principal. Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre (i) a preliminar de nulidade da decisão por incorrer em cerceamento de defesa ao deixar de oportunizar o contraditório sobre os documentos lançados pelos Agravados; (ii) no mérito, a impossibilidade em dar seguimento à presente ação, considerando que (ii.i) não se enquadra nas hipóteses de cabimento da presente ação, nos termos do art. 550 do CPC, (ii.ii) a ação n. 5001025-98.2023.8.24.0167 versa sobre a validade do acordo verbal firmado entre as partes, evidenciando conflito de ritos processuais e (ii.iii) a ação de exigir contas não se presta a revisar contratos ou apurar valores decorrentes de acordos já desfeitos (Tema 908 do STJ). 2.1. Da preliminar de cerceamento de defesa: Os Agravantes suscitaram a nulidade do ato por cerceamento de defesa ao deixar de oportunizar a manifestação sobre os documentos colacionados nos autos pelos Agravados, sem apontar quando ou em qual momento. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Compulsando os autos, observa-se que os Agravantes foram intimados por seu representante e se manifestaram sobre todas as petições colacionadas pelos Agravados, principalmente aquelas em que estavam acompanhadas de documentos (42.1, 47.1, 50.1 e 52.1). Pas de Nullité Sans Grief (não há nulidade sem prejuízo). Não há fato ou ato que se possa considerar surpresa aos Agravantes ou que tenha ferido o contraditório e a ampla defesa, quanto menos prejuízo mensurável, dadas as manifestações espontâneas correntes na sequência das petições dos Agravantes. Disso, afasto a preliminar aventada. 2.2. Do Mérito: O Código de Processo Civil dispõe: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Inicialmente, especifica-se que a Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico. Na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação possui natureza jurídica de Decisão Interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, quando julgada procedente e, caso improcedente, o ato judicial será Sentença, recorrível por meio de Apelação. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RECUSA OU MORA EM PRESTAR AS CONTAS, NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS OU DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU O MONTANTE DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Em complemento, a Ministra especificou: 7. Nas palavras de Ovídio Batista, “todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes a essa gestão” (Comentários ao código de processo civil. Vol. 13. São Paulo: Revista dos Documento: 2189016 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2022 Página 8 de 5 Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045359-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Exigir Contas. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE condenou a prestação de contas. AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e desprovido. agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME: Relação negocial de promessa de compra e venda. Descumprimento da obrigação contratual relativa ao prazo e ausência de prestação de contas dos valores despendidos desde o início da obra. Apresentação de planilha com valores superfaturados que não condizem com os preços praticados no mercado. Pedido de prestação de contas e restituição do saldo remanescente. Decisão interlocutória que determinou a prestação de contas. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Interposição de Agravo Interno.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Recurso da Agravante. Reiteração das teses do recurso principal: (ii.i) Cerceamento de defesa por inexistência de intimação para manifestar sobre os documentos contidos nos eventos 33 ao 40. (ii.ii) A relação estabelecida entre as partes não configura vínculo de administração de bens alheios ou outra hipótese legal de cabimento da presente ação. (ii.iii) A ação n. 5001025-98.2023.8.24.0167 foi ajuizada pelos Agravados para discutir a validade e rescisão do acordo verbal firmado entre as partes, evidenciando o conflito de ritos processuais e a indevida cumulação de pedidos por vias distintas e inconciliáveis. (ii.iv) Não se admite a utilização da ação de prestação de contas como meio para revisão contratual ou apuração de valores decorrentes de acordos já desfeitos (Tema 908 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii.i) Atos processuais que despontam as intimações dos seus representantes e se manifestações sobre todas as petições colacionadas pelos Agravados, principalmente aquelas em que estavam acompanhadas de documentos. Pas de Nullité Sans Grief. (iii.ii) O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, preenchidos os requisitos de recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Divergências sobre o cumprimento das obrigações e controvérsia nos valores despendidos no decorrer da obra. Causa de pedir e pedido que coadunam com a essência da ação. (iii.iii) Ação n. 5001025-98.2023.8.24.0167, ajuizada posteriormente à presente, versando sobre questões complementares à relação negocial. (iii.iv). Inaplicabilidade do Tema 908/STJ. Os Agravados não buscam a revisão das cláusulas do contrato, mas a apresentação da planilha descritiva sobre os gastos inerentes às obras desde o ano de 2020. Manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO: Recurso da Agravante conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, arts. 10, 272, 282, 550.  Tema citado: Tema 908/STJ. Jurisprudências citadas: STJ - REsp n. 2.000.936/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 21/06/2022; STJ - AgInt no REsp: 1999850/RS, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/02/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21373384520248260000 Araçatuba, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 26/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007588-95.2021.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6780342v4 e do código CRC 23888d7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 15:08:36     5045359-68.2025.8.24.0000 6780342 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5045359-68.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas